Nesse termo, o exportador encerra sua participação no negócio quando acondiciona a mercadoria na embalagem de transporte (caixa, saco, etc.) e a disponibiliza, no prazo estabelecido, no seu próprio estabelecimento.
Assim, cabe ao importador estrangeiro adotar todos as providências para retirada da mercadoria do estabelecimento do exportador, transporte interno, embarque para o exterior, licenciamentos, contratações de frete e de seguro internacionais, etc.
O termo “EXW” não deve ser utilizado quando o vendedor não está apto para, direta ou indiretamente, obter os documentos necessários à exportação da mercadoria. Como se pode observar, o comprador assume todos os custos e riscos envolvidos no transporte da mercadoria do local de origem até o de destino.
Nesse termo o vendedor (exportador) completa suas obrigações quando entrega a mercadoria, desembaraçada para exportação, aos cuidados do transportador internacional indicado pelo comprador, no local designado do país de origem. Deve ser notado que o local escolhido de entrega tem um impacto nas obrigações de embarque e desembarque das mercadorias naquele local. Se a entrega ocorrer na propriedade do vendedor, o vendedor é responsável pelo embarque.
Se a entrega ocorrer em qualquer outro lugar, o vendedor não é responsável pelo desembarque. Dessa forma, cabe ao comprador (importador) contratar frete e o seguro internacional. Esse termo pode ser utilizado em qualquer modalidade de transporte.
Nesse termo, a responsabilidade do vendedor se encerra quando a mercadoria é colocada ao longo do costado do navio transportador, no porto de embarque nomeado. A contratação do frete e do seguro internacionais fica por conta do comprador.
O vendedor é o responsável pelo desembaraço das mercadorias para exportação. Esse termo só pode ser utilizado no transporte aquaviário (marítimo, fluvial ou lacustre).
Nesse termo, a responsabilidade do vendedor, sobre a mercadoria, vai até o momento da transposição da amurada do navio (”ship’s rail”), no porto de embarque, muito embora a colocação da mercadoria a bordo do navio seja também, em princípio, tarefa a cargo do vendedor. O termo FOB exige que o vendedor desembarace as mercadorias para exportação.
Ressalte-se que o transportador internacional é contratado pelo comprador (importador). Logo, na venda “FOB”, o exportador precisa conhecer qual o termo marítimo acordado entre o comprador e o armador, a fim de verificar quem deverá cobrir as despesas de embarque da mercadoria. Esse termo só pode ser utilizado no transporte aquaviário (marítimo, fluvial ou lacustre).
Nesse termo, o vendedor assume todos os custos anteriores ao embarque internacional, bem como a contratação do frete internacional, para transportar a mercadoria até o porto de destino indicado.
Destaque-se que os riscos por perdas e danos na mercadoria são transferidos do vendedor para o comprador ainda no porto de carga (igual ao FOB, na “ship’s rail”). Assim, a negociação (venda propriamente dita) está ocorrendo ainda no país do vendedor.
O termo CFR exige que o vendedor desembarace as mercadorias para exportação. Esse termo só pode ser usado no transporte aquaviário (marítimo, fluvial ou lacustre).
Nesse termo, o vendedor tem as mesmas obrigações que no “CFR” e, adicionalmente, que contratar o seguro marítimo contra riscos de perdas e danos durante o transporte.
Como a negociação ainda está ocorrendo no país do exportador (a amurada do navio, no porto de embarque, é o ponto de transferência de responsabilidade sobre a mercadoria), o comprador deve observar que no termo “CIF” o vendedor somente é obrigado a contratar seguro com cobertura mínima.
O termo CIF exige que o vendedor desembarace as mercadorias para exportação. Esse termo só pode ser usado no transporte aquaviário (marítimo, fluvial ou lacustre).
Nesse termo, o vendedor contrata o frete pelo transporte da mercadoria até o local designado. Os riscos de perdas e danos na mercadoria, bem como quaisquer custos adicionais devidos a eventos ocorridos após a entrega da mercadoria ao transportador, são transferidos pelo vendedor ao comprador, quando a mercadoria é entregue à custódia do transportador. O termo CPT exige que o vendedor desembarace as mercadorias para exportação. Esse termo pode ser usado em qualquer modalidade de transporte, inclusive multimodal.
Nesse termo, o vendedor tem as mesmas obrigações definidas no “CPT” e, adicionalmente, arca com o seguro contra riscos de perdas e danos da mercadoria durante o transporte internacional.
O comprador deve observar que no termo “CIP” o vendedor é obrigado apenas a contratar seguro com cobertura mínima, posto que a venda (transferência de responsabilidade sobre a mercadoria) se processa no país do vendedor.
O termo CIP exige que o vendedor desembarace as mercadorias para exportação. Esse termo pode ser usado em qualquer modalidade de transporte, inclusive multimodal.
Nesse termo, o vendedor completa suas obrigações quando entrega a mercadoria, desembaraçada para a exportação, em um ponto da fronteira indicado e definido de maneira mais precisa possível. A entrega da mercadoria ao comprador ocorre em um ponto anterior ao posto alfandegário do país limítrofe.
O termo “DAF” pode ser utilizado em qualquer modalidade de transporte. Contudo, ele é usualmente empregado quando a modalidade de transporte é terrestre (rodoviária ou ferroviária).
Nesse termo, o vendedor completa suas obrigações quando a mercadoria é entregue ao comprador a bordo do navio, não desembaraçadas para exportação, no porto de descarga. O vendedor assume todos os custos e riscos durante a viagem internacional. A retirada da mercadoria do navio e o desembaraço para importação devem ser providenciados pelo comprador (importador). Esse termo só poder ser usado no transporte aquaviário (marítimo, fluvial ou lacustre).
Nesse termo, o vendedor “entrega” as mercadorias quando elas são colocadas à disposição do comprador, desembaraçadas para exportação mas não desembaraçadas para importação, no caís do porto de destino nomeado.
O vendedor tem obrigação de levar a mercadoria até o porto de destino e desembarcar as mercadorias no cais. Os riscos e os custos são transferidos do vendedor para o comprador a partir da “entrega” no cais do porto de destino. Esse termo pode ser usado apenas quando as mercadorias devem ser entregues por transporte marítimo ou hidroviário interior ou multimodal, no desembarque do navio no cais (atracadouro) no porto de destino.
Nesse termo, o vendedor somente cumpre sua obrigação de entrega quando a mercadoria tiver sido posta em disponibilidade no local designado do País de destino final, não desembaraçadas para importação.
Todos os riscos de perdas e danos das mercadorias são assumidos pelo vendedor até a entrega no local designado, à exceção de impostos, taxas e demais encargos oficiais incidentes na importação e dos custos e riscos do desembaraço de formalidades alfandegárias. Esse termo pode ser utilizado em qualquer modalidade de transporte, inclusive multimodal.
Nesse termo, o vendedor somente cumpre sua obrigação de entrega quando a mercadoria tiver sido posta em disponibilidade no local designado do País de destino final, desembaraçadas para importação.
O vendedor assume todos os riscos e custos, inclusive impostos, taxas e outros encargos incidentes na importação. Ao contrário do termo “EXW”, que representa o mínimo de obrigações para o vendedor, o “DDP” acarreta o máximo de obrigações para o vendedor.
O termo “DDP” não deve ser utilizado quando o vendedor não está apto para, direta ou indiretamente, obter os documentos necessários à importação da mercadoria. Esse termo pode ser utilizado em qualquer modalidade de transporte, inclusive multimod.